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Artigo 9º do Decreto nº 6.768 de 10 de Fevereiro de 2009

Disciplina o Programa Caminho da Escola.

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Art. 9º

As despesas do Programa Caminho da Escola correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e de recursos próprios do BNDES, de acordo com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 9º do Decreto 6.768 /2009