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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 6.768 de 10 de Fevereiro de 2009

Disciplina o Programa Caminho da Escola.


Art. 5º

Compete ao FNDE:

I

disciplinar os procedimentos para apresentação de propostas, prazos e critérios para a seleção e aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;

II

definir os modelos e quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelo proponente, de acordo com diretrizes territoriais e populacionais;

III

estipular os valores dos veículos a serem adquiridos; e

IV

acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola.