Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.768 de 10 de Fevereiro de 2009
Disciplina o Programa Caminho da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O acesso aos recursos do BNDES, destinados ao Programa Caminho da Escola, dar-se-á mediante atendimento das exigências e procedimentos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por aquele Banco, pela Secretaria do Tesouro Nacional e de acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
Compete ao BNDES, em concordância com o Conselho Monetário Nacional e em função da demanda apresentada pelo Ministério da Educação, definir o montante total da linha de crédito e as condições para financiamento dos bens a serem adquiridos por meio do Programa Caminho da Escola.