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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.768 de 10 de Fevereiro de 2009

Disciplina o Programa Caminho da Escola.


Art. 3º

O Programa Caminho da Escola compreenderá a aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços, de veículos padronizados para o transporte escolar.

§ 1º

A aquisição dos veículos poderá ser feita por meio de:

I

recursos orçamentários do Ministério da Educação;

II

linha especial de crédito a ser concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ou

III

recursos próprios dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.

§ 2º

A participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola será feita por meio de convênio na hipótese do § 1º, inciso I, onde será informada a demanda pelos veículos a serem adquiridos, e por meio de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços, nas hipóteses dos incisos II e III daquele parágrafo.