Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.768 de 10 de Fevereiro de 2009
Disciplina o Programa Caminho da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Caminho da Escola compreenderá a aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços, de veículos padronizados para o transporte escolar.
§ 1º
A aquisição dos veículos poderá ser feita por meio de:
I
recursos orçamentários do Ministério da Educação;
II
linha especial de crédito a ser concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ou
III
recursos próprios dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.
§ 2º
A participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola será feita por meio de convênio na hipótese do § 1º, inciso I, onde será informada a demanda pelos veículos a serem adquiridos, e por meio de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços, nas hipóteses dos incisos II e III daquele parágrafo.