Artigo 1º do Decreto nº 6.768 de 10 de Fevereiro de 2009
Disciplina o Programa Caminho da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte dos estudantes da zona rural por meio do Programa Caminho da Escola, disciplinado na forma deste Decreto.
Parágrafo único
O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.