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Decreto nº 6.765 de 10 de Fevereiro de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.

Parágrafo único

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de abril de 2008, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.

Art. 2º

A partir de 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009 ANEXO

Anexo

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até março de 2008

5,92

em abril de 2008

5,38

em maio de 2008

4,71

em junho de 2008

3,72

em julho de 2008

2,78

em agosto de 2008

2,19

em setembro de 2008

1,97

em outubro de 2008

1,82

em novembro de 2008

1,32

em dezembro de 2008

0,93

em janeiro de 2009

0,64

Decreto nº 6.765 de 10 de Fevereiro de 2009