Decreto nº 6.765 de 10 de Fevereiro de 2009
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de abril de 2008, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
A partir de 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009 ANEXO