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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.612 de 19 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre o Assessoramento Superior da Administração Civil Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor público designado para as funções de assessoramento, de que trata este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação dos serviços, deixando de receber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário-família, mas contando tempo de serviço para todos os efeitos.

§ 1º

Quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, diretamente subordinado ao Ministro de Estado ou diretamente subordinado a Dirigente de órgão integrante da Presidência da República, o servidor, durante o período de prestação dos serviços de assessoramento superior, afastar-se-á do exercício no cargo em comissão ou função de confiança, deixando de receber o respectivo vencimento ou gratificação.

§ 2º

Nas hipóteses previstas neste artigo, o desconto para efeito de previdência social em favor do Instituto do que seja contribuinte o servidor efetuar-se-á, durante a prestação dos serviços de assessoramento, com base no vencimento ou salário do cargo efetivo, do emprego, do cargo em comissão ou da função de confiança de que se haja afastado.

Art. 3º, §2º do Decreto 67.612 /1970