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Artigo 3º do Decreto nº 67.612 de 19 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre o Assessoramento Superior da Administração Civil Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor público designado para as funções de assessoramento, de que trata este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação dos serviços, deixando de receber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário-família, mas contando tempo de serviço para todos os efeitos.

§ 1º

Quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, diretamente subordinado ao Ministro de Estado ou diretamente subordinado a Dirigente de órgão integrante da Presidência da República, o servidor, durante o período de prestação dos serviços de assessoramento superior, afastar-se-á do exercício no cargo em comissão ou função de confiança, deixando de receber o respectivo vencimento ou gratificação.

§ 2º

Nas hipóteses previstas neste artigo, o desconto para efeito de previdência social em favor do Instituto do que seja contribuinte o servidor efetuar-se-á, durante a prestação dos serviços de assessoramento, com base no vencimento ou salário do cargo efetivo, do emprego, do cargo em comissão ou da função de confiança de que se haja afastado.