Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 12 de Maio de 1998
Renova a concessão de Fundação Nossa Senhora Aparecida para explorar serviço de radiodifusão sonora em onde média, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, de Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Fundação Nossa Senhora Aparecida, outorgada originariamente à Rádio Aparecida Ltda., pela Portaria MVOP nº 1.149, de 20 de dezembro de 1950, posteriormente transformada em Fundação, renovada pelo Decreto nº 90.504, de 13 de novembro de 1984 , publicado no Diário Oficial da União em 14 subseqüente, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio da 1991 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.