Decreto nº 6.760 de 5 de Fevereiro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Os arts. 1º, 4º, 5º e 7º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998. § 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto. § 3º É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União." (NR) "Art. 4º (...) IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (...) XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene; (...) XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (...)" (NR) "Art. 5º (...) XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra." (NR) "Art. 7º (...) § 7º Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento." (NR)
O Decreto nº 4.962, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 11-A O pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. § 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior. § 2º Quando o procedimento previsto no § 1º não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise. § 3º As solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar. § 4º A Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º. § 5º Para os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional." (NR)
Ficam revogados o inciso IX do art. 3º , o § 4º do art. 7º e os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2009