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Artigo 797, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 797

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):

I

sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II

tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III

caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV

contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V

notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a

deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou

b

põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI

possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII

aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII

tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou

IX

pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 797, III do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009