Artigo 797 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 797
A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):
I
sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II
tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV
contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V
notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a
deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou
b
põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI
possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII
tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou
IX
pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.