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Artigo 777, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 777

O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, caput ).

Parágrafo único

A competência prevista no caput poderá ser delegada ( Decreto-Lei nº 200, de 1967, art. 12, caput ).

Art. 777, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009