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Artigo 690, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 690

Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).

Parágrafo único

A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.

Art. 690, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009