Artigo 690 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 690
Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).
Parágrafo único
A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.