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Artigo 685, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 685

A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único

A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:

I

que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou

II

cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

Art. 685, Parágrafo Único, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009