Artigo 685, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 685
A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único
A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:
I
que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou
II
cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.