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Artigo 649, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 649

Para os fins deste Decreto, considera-se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II

extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III

acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único

Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Art. 649, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009