Artigo 649 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 649
Para os fins deste Decreto, considera-se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I
avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II
extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único
Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.