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Artigo 629, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 629

A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º ).

Parágrafo único

A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º) .