Artigo 629 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 629
A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º ).
Parágrafo único
A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º) .