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Artigo 603, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 603

Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, caput , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 1º

As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 2º

O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3º

As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4º

O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 603, §3° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009