Artigo 551, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 551
A declaração de importação é o documento base do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º
A declaração de importação deverá conter:
I
a identificação do importador; e
II
a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
I
exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
II
estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.