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Artigo 551 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 551

A declaração de importação é o documento base do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

§ 1º

A declaração de importação deverá conter:

I

a identificação do importador; e

II

a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:

I

exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

II

estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 551 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009