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Artigo 435, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 435

O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º

O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

Art. 435, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009