Artigo 435 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 435
O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1º
O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.