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Artigo 384-b, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 384-b

Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 14 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º

A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 384-b, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009