Artigo 384-b do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 384-b
Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 14 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º
A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).