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Artigo 363, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 363

A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º ): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III

identificação dos bens. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 363, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009