Artigo 363 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 363
A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º ): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I
utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II
constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
identificação dos bens. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)