Artigo 268, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 268
A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, caput ):
I
na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;
II
sempre que se apure que o beneficiário:
a
não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b
deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou
III
a pedido.
§ 1º
Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:
I
registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 1º) ; ou
II
ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º ).
§ 2º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 8º, § 2º , e 11, § 4º) .
§ 3º
Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 4º).