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Artigo 268, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 268

A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, caput ):

I

na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;

II

sempre que se apure que o beneficiário:

a

não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b

deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou

III

a pedido.

§ 1º

Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:

I

registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 1º) ; ou

II

ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º ).

§ 2º

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 8º, § 2º , e 11, § 4º) .

§ 3º

Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 4º).

Art. 268, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009