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Artigo 245, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 245

São isentas do imposto as importações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput , inciso IV ): (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I

a que se refere o inciso I e as alíneas "b" a "o" e "q" a "u" do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a

simplificada, a que se refere o art. 99; e

b

especial, a que se refere o art. 101.

Parágrafo único

As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Art. 245, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009