Artigo 245 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 245
São isentas do imposto as importações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput , inciso IV ): (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I
a que se refere o inciso I e as alíneas "b" a "o" e "q" a "u" do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
de bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a
simplificada, a que se refere o art. 99; e
b
especial, a que se refere o art. 101.
Parágrafo único
As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)