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Artigo 239, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 239

A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b" ).

§ 1º

O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I

produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

II

cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, caput , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51).

§ 2º

Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1º estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea "b"; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).

Art. 239, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009