Artigo 239 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 239
A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b" ).
§ 1º
O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:
I
produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e
II
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, caput , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51).
§ 2º
Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1º estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea "b"; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).