Artigo 119, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 119
A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60 ).
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.315, de 2010)
I
às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)
II
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)