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Artigo 119 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 119

A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60 ).

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

I

às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

II

às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

Art. 119 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009