Artigo 110, Inciso I, Alínea b do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I
diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso I ):
a
de cálculo;
b
na aplicação de alíquota; e
c
nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II
verificação de extravio ou de avaria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput , inciso II ); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 144, caput ); e
IV
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III ).
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
§ 2º
Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput ).