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Artigo 110 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 110

Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

I

diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso I ):

a

de cálculo;

b

na aplicação de alíquota; e

c

nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

II

verificação de extravio ou de avaria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput , inciso II ); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III

verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 144, caput ); e

IV

reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III ).

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

§ 2º

Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput ).

Art. 110 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009