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Artigo 107, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 107

O imposto será pago na data do registro da declaração de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27 ).

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.