Decreto nº 6.758 de 2 de Fevereiro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (50PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 10 de dezembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996 ; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2008, em Montevidéu, o Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
O Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 10 de dezembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2009
Anexo
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quinqüagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
LEVANDO EM CONTA que o Tratado de Montevidéu 1980 contempla os diferentes graus de desenvolvimento existentes na região e reconhece a República do Paraguai como País de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo.
CONSIDERANDO a Resolução MCS-CH 1/08, emanada da XVIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 35, pela qual se acorda modificar o Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, a fim de garantir um tratamento especial e diferenciado ao Paraguai,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Substituir o inciso 12, do Artigo 3º do Anexo 13 "Regime de Origem" do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, que fica redigido da seguinte forma:
"12. Para as mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2018."
Artigo 2º - A lista de produtos, assim como o regime de origem aplicável, são detalhados no anexo do presente Protocolo, que substitui o atual Apêndice Nº 2 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35.
Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente 30 dias depois da data em que o Chile e o Paraguai comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
APÊNDICE 2 (Correspondente ao Artigo 3º)
A República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem, conforme detalhado:
NALADI/SH 96 | Descrição | Requisito de Origem |
3808 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. | Valor conteúdo regional de 50% |
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. | Salto de posição ou valor de agregado Regional de 50% |
61 | Vestuário e seus acessórios, de malha | |
6101 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. | |
61012000 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61013000 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6102 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. | |
61022000 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61023000 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. | |
61032 | Conjuntos: | |
61032200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61032300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61033 | Paletós (casacos*): | |
61033200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61034 | Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): | |
61034200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61034300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610349 | De outras matérias têxteis | |
61034910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61034990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. | |
61041 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): | |
61041200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610419 | De outras matérias têxteis | |
61041990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61042 | Conjuntos: | |
61042200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61042300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610429 | De outras matérias têxteis | |
61042910 | De fibras artificillas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61042990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61043 | "Blazers" (casacos*): | |
61043200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61044 | Vestidos: | |
61044200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61044300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61044400 | De fibras artificillas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61044900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61045 | Saias e saias-calças: | |
61045200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61045300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610459 | De outras matérias têxteis | |
61045910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61045990 | Outras | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61046 | Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): | |
61046200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61046300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610469 | De outras matérias têxteis | |
61046910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61046990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6107 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. | |
61071 | Cuecas e ceroulas: | |
61071100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61071200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61071900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61072 | Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: | |
61072100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61079 | Outros: | |
61079900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108 | Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. | |
61081 | Combinações e anáguas (saiotes*): | |
61081100 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61082 | Calcinhas: | |
61082100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61082200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61082900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61083 | Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: | |
61083200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61089 | Outros: | |
61089100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61089200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6109 | Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (mesmo de mangas compridas) (camisolas interiores*), de malha. | |
61091000 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
610990 | De outras matérias têxteis | |
61099020 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61099090 | Outras | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6110 | Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. | |
61102000 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61103000 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61109000 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6111 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. | |
61112000 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61113000 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6112 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha. | |
61121 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte: | |
61121100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61121200 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61121900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61123 | Maiôs, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino: | |
61123100 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61124 | Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino: | |
61124100 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6114 | Outro vestuário de malha. | |
61142000 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61143000 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61149000 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. | |
61151 | Meias-calças: | |
61151100 | De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
611519 | De outras matérias têxteis | |
61151990 | Outras | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
611520 | Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples | |
61152010 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61159 | Outros: | |
61159200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
611593 | De fibras sintéticas | |
61159310 | Meias para varizes | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61159390 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
611599 | De outras matérias têxteis | |
61159910 | De fibras artificiales De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61159990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6116 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. | |
61161000 | Impregnadasrevestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6117 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. | |
61171000 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61178000 | Outros accesorios | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
61179000 | Partes | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha | |
6201 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. | |
62011 | Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: | |
62011200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62011300 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62019 | Outros: | |
62019200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62019300 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62019900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6202 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. | |
62021 | Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes: | |
62021200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62021300 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62029 | Outros: | |
62029200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62029300 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62029900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. | |
62032 | Conjuntos: | |
62032200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62032300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620329 | De outras matérias têxteis | |
62032910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62032990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62033 | Paletós (casacos*): | |
62033200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62033300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62034 | Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): | |
62034200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62034300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino. | |
62041 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): | |
62041200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620419 | De outras matérias têxteis | |
62041910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62041990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62042 | Conjuntos: | |
62042200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62042300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620429 | De outras matérias têxteis | |
62042910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62042990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62043 | "Blazers" (casacos*): | |
62043200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620439 | De outras matérias têxteis | |
62043910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62043990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62044 | Vestidos: | |
62044200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62044300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62044400 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62044900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62045 | Saias e saias-calças: | |
62045200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62045300 | De fibras sintéticas | Salto de partida y valor de agregado regional de 50% |
620459 | De outras matérias têxteis | |
62045910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62045990 | Outras | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62046 | Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): | |
62046200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62046300 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620469 | De outras matérias têxteis | |
62046910 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62046990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207 | Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. | |
62071 | Cuecas e ceroulas: | |
62071100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620719 | De outras matérias têxteis | |
62071910 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62071990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62072 | Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: | |
62072100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62072200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62079 | Outros: | |
62079100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62079200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62079900 | De outras matérias têxteis | Salto de partida e valor de agregado regional de 50% |
6208 | Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino. | |
62081 | Combinações e anáguas (saiotes*): | |
62081100 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
620819 | De outras matérias têxteis | |
62081910 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62081990 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62082 | Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: | |
62082100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62082200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62089 | Outros: | |
62089100 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62089200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62089900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6209 | Vestuário e seus acessórios, para bebês. | |
62092000 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62093000 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6210 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. | |
62101000 | Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62103000 | Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário. | |
62111 | Maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho: | |
621111 | De uso masculino | |
62111110 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62111120 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62111190 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62112000 | Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62113 | Outro vestuário de uso masculino: | |
62113200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62113300 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62114 | Outro vestuário de uso feminino: | |
62114200 | De algodão | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62114300 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6212 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. | |
62121000 | Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*) | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62122000 | Cintas e cintas-calças | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62129000 | Outros | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6213 | Lenços de assoar e de bolso. | |
62139000 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6214 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. | |
62141000 | De seda ou de desperdícios de seda | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62143000 | De fibras sintéticas | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62144000 | De fibras artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62149000 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6215 | Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons. | |
62151000 | De seda ou de desperdícios de seda | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62152000 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62159000 | De outras matérias têxteis | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6216 | Luvas, mitenes e semelhantes. | |
62160000 | Luvas, mitenes e semelhantes. | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6217 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as da posição 62.12. | |
62171000 | Accesorios | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62179000 | Partes | Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6301 | Cobertores e mantas. | |
63012000 | Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63013000 | Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63014000 | Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63019000 | Outros cobertores e mantas | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. | |
63021000 | Roupas de cama, de malha | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63022 | Outras roupas de cama, estampadas: | |
63022100 | De algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63022200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63023 | Outras roupas de cama: | |
63023100 | De algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63023200 | De fibras sintéticas ou artificiais | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63024000 | Roupas de mesa, de malha | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63025 | Outras roupas de mesa: | |
63025100 | De algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63025900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63026000 | Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63029 | Outras: | |
63029100 | De algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6303 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. | |
63039 | Outros: | |
63039100 | De algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63039900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6304 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04. | |
63041 | Colchas: | |
63041100 | De malha | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63041900 | Outras | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63049 | Outros: | |
63049100 | De malha | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6305 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. | |
63051000 | De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63052000 | De algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63053 | De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | |
63053300 | Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63053900 | Outros | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63059000 | De outras matérias têxteis | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6306 | Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. | |
63062 | Tendas: | |
63062900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63069 | Outros: | |
63069100 | De algodão | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63069900 | De outras matérias têxteis | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6307 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. | |
63071000 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63079000 | Outros | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6310 | Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. | |
63101000 | Escolhidos | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
63109000 | Outros | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. | Valor de conteúdo regional de 40% |
8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. | Valor de conteúdo regional de 40% |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | Valor de conteúdo regional de 40% |
8712.00.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
8713 | Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9404 | Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos. | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |