Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para utilização das importâncias referidos no artigo anterior, a pessoa depositante deverá adotar o seguinte procedimento, quando fôr o caso:
I
Subscrição do capital social da emprêsa beneficiária da aplicação;
II
Assinatura de contrato, na hípotese prevista no item II do atigo anterior;
III
Registro contábil do valor da dedução, ocorrendo a hípotese de aplicação em projeto próprio.