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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 9º

Para utilização das importâncias referidos no artigo anterior, a pessoa depositante deverá adotar o seguinte procedimento, quando fôr o caso:

I

Subscrição do capital social da emprêsa beneficiária da aplicação;

II

Assinatura de contrato, na hípotese prevista no item II do atigo anterior;

III

Registro contábil do valor da dedução, ocorrendo a hípotese de aplicação em projeto próprio.