Artigo 10º do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na hipótese de as ações não poderem ser cômodamente distribuídas, estabelecer-se-á o condomínio entre os acionistas em relação às mesmas.