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Artigo 10º do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 10

Na hipótese de as ações não poderem ser cômodamente distribuídas, estabelecer-se-á o condomínio entre os acionistas em relação às mesmas.

Art. 10 do Decreto 67.527 /1970