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Artigo 7º do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 7º

O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea "b" do artigo 1º em um ou mais projetos aprovados na forma do presente Decreto, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.

Art. 7º do Decreto 67.527 /1970