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Artigo 7º do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 7º

O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea "b" do artigo 1º em um ou mais projetos aprovados na forma do presente Decreto, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.