Artigo 7º do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea "b" do artigo 1º em um ou mais projetos aprovados na forma do presente Decreto, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.