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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 39

As pessoas ou entidades que tenham requerido ou venham a requerer o favor previsto neste Capítulo é assegurado, mediante petição à autoridade fiscal, o desembaraço dos bens a que se referem os artigos 35 e 37, com suspensão temporária da cobrança dos impostos de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados, das taxas de despacho aduaneiras e da Comissão de Marinha Mercante, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que hajam submetidos à SUDAM, pedido acompanhado, quando fôr o caso, de projeto de empreendimento, cuja tramitação regular naquele Órgão deverá ser comunicada à repartição da Secretaria de Receita Federal através do ofício encaminhando relação discriminativa do material a ser importado, devidamente autenticada.

§ 1º

Ultimado o desembaraço de que trata êste artigo, deverá o processo fiscal respectivo aguardar, na repartição da Secretaria de Receita Federal, o pronunciamento da SUDAM sôbre a isenção solicitada, à vista do qual será ultimado o processo de despacho aduaneiro.

§ 2º

Na hipótese de não serem reconhecidas as isenções previstas neste capítulo, será executado o têrmo de responsabilidade ou a fiança, na forma e prazos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 39, §2º do Decreto 67.527 /1970