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Artigo 38, Alínea c do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 38

O tratamento fiscal previsto neste Decreto fica subordinada às seguintes condições:

a

decisão do Conselho Deliberativo da SUDAM reconhecendo o empreendimento como de interêsse para o desenvolvimento da região;

b

apuração, junto ao Órgão competente, da existência ou não de similar nacional do bem a ser importado, na forma da legislação em vigor;

c

ciência dada pela SUDAM à repartição da Secretaria da Receita Federal da decisão sôbre o pedido, consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.

Art. 38, c do Decreto 67.527 /1970