Artigo 37 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Com os benefícios do artigo 35 do presente Regulamento e, independente da apresentação do projeto, poderão as pessoas físicas ou jurídicas importar motores marítimos, inclusive suas peças, acessórios e material de reposição, indispensáveis ao regular funcionamento das embarcações já existentes, ou que venham a operar na Amazônia.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos especiais a serem observados no processo relativo ao benefício da isenção que atenda aos requisitos dêste artigo.