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Artigo 37 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 37

Com os benefícios do artigo 35 do presente Regulamento e, independente da apresentação do projeto, poderão as pessoas físicas ou jurídicas importar motores marítimos, inclusive suas peças, acessórios e material de reposição, indispensáveis ao regular funcionamento das embarcações já existentes, ou que venham a operar na Amazônia.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos especiais a serem observados no processo relativo ao benefício da isenção que atenda aos requisitos dêste artigo.

Art. 37 do Decreto 67.527 /1970