Artigo 38, Alínea a do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O tratamento fiscal previsto neste Decreto fica subordinada às seguintes condições:
a
decisão do Conselho Deliberativo da SUDAM reconhecendo o empreendimento como de interêsse para o desenvolvimento da região;
b
apuração, junto ao Órgão competente, da existência ou não de similar nacional do bem a ser importado, na forma da legislação em vigor;
c
ciência dada pela SUDAM à repartição da Secretaria da Receita Federal da decisão sôbre o pedido, consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.